Em recente julgamento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens e por isso não pode ser partilhada em caso de separação de casais que vivem em união estável ou aqueles que optaram pelo regime legal de comunhão parcial de bens quando contraíram núpcias. Isso porque a previdência privada se assemelha a um pecúlio ou a uma aposentadoria, direito personalíssimo de quem passa a vida contribuindo para um dia usufruir do benefício. É o que prevê o Código Civil em seu artigo 1.659, VII. Já o inciso VI desse mesmo artigo nos faz concluir que o FGTS, considerado uma reserva do trabalhador, fruto do trabalho individual de cada cônjuge, também não pode fazer parte de uma futura divisão de bens.
Para a advogada Patricia Garrote, especialista em Direito de Família, por mais apaixonado que um casal esteja, é preciso ser inteligente na hora de juntar as escovas de dente, agindo mais com a razão do que com a emoção. Quem possui patrimônio ou dinheiro na conta antes de morar junto ou se casar deve proteger a individualidade desses bens para não se ver obrigado a dividi-lo em caso de rompimento. Por isso é tão importante escolher corretamente o regime de bens, especialmente se o casal tiver filhos de relacionamentos anteriores, que podem vir a ser prejudicados em caso de falecimento do genitor que não preservou seus bens na hora de se casar de novo.
Um bom acordo registrado em cartório ou um acordo pré-nupcial pode evitar transtornos para o casal e toda a família, além de prejuízos materiais e até emocionais advindos de brigas desnecessárias. O ideal é contar com a orientação de um profissional especializado, que saberá esclarecer todas as dúvidas e ajudar a escolher o melhor caminho para garantir a segurança patrimonial do casal e de suas famílias, arremata Patricia.
*Patricia Garrote, OAB-DF 28400, é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, ex-presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-DF, membro do IBDFAM. www.patriciagarrote.adv.br