A Justiça do Distrito Federal decidiu que um hospital e uma médica devem indenizar uma mulher que engravidou após uma cesárea, na qual a laqueadura, que deveria ter sido realizada, não foi executada. A condenação inclui o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo a partir do nascimento do bebê até a criança completar 18 anos, além de uma indenização por danos morais de R$ 35 mil. A paciente, que estava em sua quarta gestação e tinha autorização do convênio para a esterilização, descobriu a gravidez não planejada meses depois do parto. Ela alegou que não foi informada pela médica de que o procedimento de laqueadura não havia sido realizado.
Em sua defesa, a médica afirmou que a realização simultânea da cesárea e da laqueadura era impossível e que os requisitos legais necessários para o procedimento não estavam presentes. Ela alegou que pretendia realizar a laqueadura em uma data posterior, mas que a paciente não compareceu às consultas médicas subsequentes. Por outro lado, o hospital argumentou que não seria responsável, uma vez que a médica atuava de forma autônoma e não tinha vínculo empregatício com a instituição.
No entanto, a relatora do caso considerou que o hospital tinha responsabilidade objetiva pelos atos da médica, devido ao uso da estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos. A decisão ressaltou que a atividade médica e o serviço hospitalar possuem uma relação de dependência mútua, sendo a instituição responsável pelo adequado funcionamento do serviço prestado.
Além disso, a magistrada observou que não havia documentos que comprovassem que a paciente havia sido informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para a continuidade do tratamento. A decisão concluiu que era responsabilidade da médica fornecer todas as informações necessárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a falta de informação resultou na gravidez indesejada e nas consequências financeiras e clínicas para a paciente.